O pedido se baseia no receio que servidores tem apresentado sobre o recebimento dos salários de dezembro e ainda o não pagamento de 1. Comissionados e contratados da Educação em Novembro, 2. Os 50% do décimo terceiro dos efetivos da Educação e 3. O décimo terceiro integral dos efetivos da Saúde, dos aposentados e dos pensionistas.
A juíza Welinne de Souza Coelho negou o pedido lembrando que o artigo 160 da Constituição Federal veda tal retenção e que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem entendimento pacificado pela impossibilidade de bloqueio de verbas públicas, salvo circunstâncias excepcionais.
Na decisão a juíza citou relatório do desembargador Jamil de Miranda Gedeon
Neto, segundo o qual “considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação
de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três)
meses”, o que, segundo a própria petição de Belezinha não é o que está
ocorrendo no município.
Lembra a decisão: “Assim sendo, se evidencia que essa mora contumaz não ocorre no momento, pois não ficou comprovado nos autos, se fato o mês de Novembro continua em atraso (que se referia apenas a Secretaria de Educação), e o mês corrente da folha de pagamento de um mês só costuma ser efetuado o pagamento no mês seguinte. Além disso, sobre o pagamento do 13º Salário se evidencia que já foi realizado o pagamento de 50% do seu valor para os servidores da educação. Toda essa situação demonstra o que no momento não se evidencia atraso salarial de forma contumaz nos termos da fundamentação jurisprudencial relatada acima.”
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