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Comendador continuará preso

Do site do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

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"A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar da defesa para que a sua prisão (de João Arcanjo Ribeiro, conhecido por “Comendador”) fosse revogada por falta de amparo legal."

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Talvez você, leitor esquecido, não lembre. O empresário e ex-policial João Arcanjo Ribeiro, conhecido como "Comendador", foi condenado a 37 anos de reclusão por crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.

Sim, e daí?


Leia decisão do juiz federal Julier Sebastião da Silva, em 2004:

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"PROCESSO: 2004.36.00.008251-1

BUSCA E APREENSÃO

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de pedido de BUSCAS E APREENSÕES, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a serem efetuadas em endereços referentes aos escritórios e residências dos dirigentes do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB.

Fundamenta o pleito no Laudo de Exame em mídia de armazenamento computacional efetuado no HD tipo SCI, marca Quantum modelo Atlas V, número de série 141109654500, apreendido na “VIP FACTORING”, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizada naquele local na operação “Arca de Noé”, com vistas a apurar possível prática de delitos contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e organização criminosa, por parte de João Arcanjo Ribeiro.

Do Laudo constou um arquivo contendo os nomes dos cedentes de títulos de crédito para a referida factoring, bem como as informações pertinentes às operações realizadas com aqueles, dentre os quais evidenciou-se o Comitê Financeiro Único Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, sendo ainda discriminado na lista que a movimentação ocorreu nos meses de agosto a novembro de 2002, período que precedia ao pleito eleitoral para governador e senador. Prossegue ainda o MPF aduzindo que no Laudo Pericial consta o importe de R$240.000,00, a favor do referido Comitê. Esta situação estaria a denotar fortes indícios de prática de crimes contra o sistema financeiro e/ou de abuso do poder econômico durante as eleições.

Segundo o MPF, acrescem a estes fatos, situações já evidenciadas na sentença exarada no processo 2003.36.00.008505-4, na qual João Arcanjo Ribeiro foi condenado a trinta e sete (37) anos de reclusão.

DECIDO.

No processo 2003.36.00.008505-4, comprovou-se que João Arcanjo Ribeiro, conhecido pela alcunha de “Comendador”, operava factorings no Estado de Mato Grosso como se bancos fossem, sem que detivesse qualquer autorização do Banco Central para essas operações financeiras. Ainda, comprovou-se a materialidade de outros crimes capitulados na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, resultando na condenação do referido Acusado à pena de 37 de anos de reclusão, bem como de outros participantes do esquema delitivo.

Dentre as várias constatações presentes no processo acima destacado, provou-se que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso aportou quase oitenta e um milhões de reais nas factorings do Comendador, contando para essa transferência com a colaboração do Executivo Estadual, à época comandado por Dante Martins de Oliveira. Ainda, o Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado, no mesmo período analisado pelo Banco Central do Brasil, depositou nas contas das factorings da organização criminosa cerca de nove milhões de reais. Mais, o ex-secretário de segurança pública, Hilário Mozer Neto, depositou quase um milhão e meio de reais nos cofres de Arcanjo, recebendo, por outro lado, cerca de duzentos e cinqüenta mil reais, além de figurar como presidente da empresa “off shore” uruguaia Gamza S/A, que tem capital social de aproximadamente dezesseis milhões de dólares e também pertence ao Comendador.

Continuando as coincidências, a empresa AMPER - Construções Elétricas Ltda, de propriedade de Armando Martins, irmão de Dante de Oliveira, movimentou a quantia superior a seis milhões de reais, entre créditos e débitos, na factoring do Comendador, além de ter sido beneficiária de empréstimos aparentemente fraudulentos obtidos no Uruguai, para os quais contou com a participação como avalista e agente da operação de João Arcanjo Ribeiro e de sua empresa off shore uruguaia Aveyron S/A, utilizada no esquema de lavagem de dinheiro patrocinado pela quadrilha. Por fim, inúmeros outros ex-secretários estaduais realizaram operações também marcadas pela suspeição. Por óbvio, determinou este Juízo a instauração dos inquéritos policiais competentes.

Eis que, recentemente, noticia a Polícia Federal, através de laudo pertinente a computador apreendido na sede da Vip Factoring, de propriedade João Arcanjo Ribeiro, que o Comitê Financeiro Único Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB realizou uma quantidade razoável de operações financeiras com a referida factoring durante o período de agosto a outubro de 2002, utilizando-se de cheques de doadores para as campanhas do Senador Antero Paes de Barros ao Governo do Estado e de Dante Martins de Oliveira ao Senado Federal. A movimentação totaliza o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), distribuído em mais de oitenta cheques. (grifo deste blog)

As operações retratadas no laudo citado configuram, em tese, crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha por parte dos membros do Comitê Financeiro do PSDB Estadual e de João Arcanjo Ribeiro, sem prejuízo das implicações delitivas eleitorais pertinentes. Demonstram ainda uma relação profunda e recheada de dinheiro entre membros do PSDB e a organização criminosa capitaneada pelo Comendador.

O artigo 240, parágrafo 1º, “e”, do Código de Processo Penal, autoriza, por sua vez, a busca e apreensão de objetos necessários à prova de infração, sendo certo que o caso em comento esteja compreendido pela hipótese legal citada, autorizando, assim, o acolhimento do pleito inicial.

DISPOSITIVO

Com efeito, AUTORIZO a busca e apreensão requerida, que deverá ser cumprida por agentes da Polícia Federal deste Estado nos endereços contidos na inicial, no intuito de se apreender documentos, materiais, agendas, anotações, equipamentos eletrônicos, computadores, armas e outros bens capazes de comprovar a prática ilegal, observando-se em sua execução o dispositivo acima mencionado e ainda as cautelas contidas nos artigos 245 do CPP e 5º, XI, da Constituição Federal.

Expeça-se o competente mandado.

Determino ainda a competente instauração de inquérito policial para investigar o presente fato. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal neste Estado.

Oficie-se ao Procurador Regional Eleitoral para a apuração dos eventuais crimes eleitorais existentes.

Intime-se.

Cuiabá, 15 de setembro de 2004.

JULIER SEBASTIÃO DA SILVA

Juiz Federal da 1ª Vara/MT

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2004"


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Para saber mais você pode também ler a seguinte notícia no sítio da procuradoria da República de Mato Grosso.


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